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DIFAL: O que é?

Por Leandro Batagin / 7 min de leitura

DIFAL: O que é? - Empreende Aqui Blog

Você já ouviu falar em Difal? Ou em Diferencial de Alíquotas?

Navegando pelo complexo mundo dos tributos brasileiros, surge uma questão crucial para comerciantes e empresários: o que é o Diferencial de Alíquotas (DIFAL)? Este texto propõe uma jornada através do conceito do DIFAL, explorando sua definição, aplicabilidade e as implicações práticas para os negócios no Brasil. Portanto, ao mergulhar nesse tema, entenderemos como o DIFAL se torna relevante no contexto do ICMS, afetando transações interestaduais e sua influência na dinâmica fiscal do país.

Afinal, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS do Estado destino define o Difal-Diferencial de Alíquota do ICMS, aplicando-se também em vendas a consumidores finais de outros Estados.

O que você verá nesse texto?

  • Diferencial de alíquotas;
  • Principais dúvidas sobre o Difal.

Diferencial de alíquotas – Operações destinadas a contribuintes do ICMS pertencentes ao Simples Nacional do Estado de SP.

Todavia, o ICMS é um tributo de caráter Estadual, com isso ele tem uma tratativa diferente para cada estado do País. Só para exemplificar, vamos falar sobre o estado de São Paulo. Neste caso, sobre compras de mercadorias interestaduais feitas por optantes pelo simples nacional.

Os artigos 9° e 10º do RICMS/SP definem como contribuinte do ICMS qualquer pessoa natural ou jurídica que realize operações habituais ou em volume que denote intuito comercial, envolvendo a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte interestadual, intermunicipal ou de comunicação.

Principais dúvidas sobre o Difal

Sou optante pelo Simples Nacional, devo recolher o Diferencial de alíquotas?

Sim, o artigo 2º, inciso XVI, parágrafo 6º do RICMS/SP estabelece que o diferencial de alíquotas é o valor do ICMS a recolher devido à entrada de mercadorias de outros Estados destinadas a empresas optantes pelo Simples Nacional.

Nesta hipótese, calculará o valor pela diferença entre a alíquota interna e interestadual, aplicando-se à base de cálculo, caso a alíquota interestadual seja inferior à interna.

O que é uso e consumo? Sobre esses produtos há o recolhimento?

Consideramos como material de uso e consumo a mercadoria que não se destina às atividades de comercialização, não se emprega em processo de industrialização, mas sim se consome pelo próprio estabelecimento adquirente. E sobre estes materiais, devemos fazer o recolhimento do diferencial de alíquotas.

Sobre compras de ativo imobilizado, devo recolher o diferencial de alíquotas?

Sim! Conforme a Lei nº 6.404/76 no inciso IV do artigo 179, ativo imobilizado são classificados os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens.

Já o CPC (Código de Pronunciamentos Contábeis) nº27, é de que o ativo imobilizado é todo o ativo tangível, ou corpóreo que é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias e serviços que se espera utilizar por mais de um ano.

Sobretudo, devem atender as seguintes regras contábeis:

  • Deve corresponder a um bem que se destina às execuções das atividades da empresa (máquinas, computadores, móveis etc.);
  • Utilizar por um período superior a 12 meses.

Fato gerador

Havendo a entrada de mercadoria em estabelecimento contribuinte do ICMS optante pelo simples nacional, oriunda de outro estado ou distrito federal, haverá o fato gerador para recolhimento do diferencial de alíquotas, independente da destinação da mercadoria.

De fato, é importante destacar que não aplicaremos o diferencial de alíquotas nas operações tributadas pela substituição tributária destinadas à comercialização. E na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.

No caso da substituição tributária do ICMS, recolhemos o imposto em operações subsequentes. No estado de São Paulo as mercadorias que estão sujeitas à substituição tributária estão previstas nos anexos da Portaria CAT nº68/2019.

Sendo assim, o destinatário paulista deverá recolher a antecipação do ICMS ST, caso não exista acordo entre os Estados. Recolheremos o diferencial de alíquotas independentemente de a mercadoria ser adquirida de um fornecedor optante pelo Simples Nacional ou do RPA.

Qual é a alíquota utilizada para o cálculo do diferencial de alíquotas?

Aplicaremos uma alíquota de 4% para mercadorias importadas e de 12% nas demais operações destinadas ao estado. Utilizaremos como base de cálculo aquela destacada na operação em nota fiscal.

Há algum tipo de benefício fiscal que posso estar utilizando nesta operação?

De forma geral não serão aplicados benefícios fiscais a essa operação, exceto quando se tratar de benefício na redução da base de cálculo, conforme o Convenio do ICMS nº 52/1991 regulamentado no artigo 12 do anexo II do RICMS/SP.

Qual é o prazo para recolhimento do diferencial de alíquotas neste caso?

O vencimento da guia do diferencial de alíquotas do ICMS é para o último dia útil do segundo mês subsequente ao da operação.

Existe alguma obrigação acessória para o diferencial de alíquotas?

Sim, existe a DeSTDA (Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação). Aliás, que no estado de SP as empresas optantes pelo simples nacional, que efetuarem algumas dessas operações tem a obrigatoriedade da entrega, no caso de não haver movimento do ICMS interestadual, não haverá a obrigatoriedade da entrega dela.

O artigo 1°, § 5°, da Portaria CAT n° 38/2018 estabeleceu que, a partir de 01.05.2018, ficam dispensados os contribuintes de entregar a DeSTDA quando não houver valores a serem declarados no mês de referência, sem prejuízo da apuração e de aplicabilidade de penalidades. No caso de demais estados, se faz necessário consultar a legislação pertencente ao estado.

No caso do MEI, existe o recolhimento do diferencial de alíquotas?

A empresa MEI, que promover a entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS, situado em outro estado, deverá fazer o recolhimento do diferencial de alíquota, de acordo com o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” do RICMS/SP, nos mesmos moldes de uma empresa optante pelo simples nacional.

Contudo, é importante destacar que elaboramos esta publicação conforme a legislação vigente na época, e mudanças podem ocorrer devido a alterações legais subsequentes.

Ao final desta exploração, fica claro que o DIFAL é um componente vital da estrutura tributária brasileira. Contudo, compreender o DIFAL é essencial para a conformidade fiscal e o planejamento estratégico dos negócios.

Assim, este conhecimento não apenas evita surpresas indesejadas, mas também capacita empresários e comerciantes a navegarem com mais segurança no complexo sistema tributário do Brasil.

Escrito por:
Formado em contabilidade pela PUC-Campinas e MBA em Gestão de Negócios pela IBEMEC. Trabalhou por 10 anos em uma empresa de auditoria (BIG4), em 2017 fundou a Empreende Aqui.
Leandro Batagin:

Ceo e Fundador da Empreende Aqui

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