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Por Leandro Batagin / 7 min de leitura
Você já ouviu falar em Difal? Ou em Diferencial de Alíquotas?
Navegando pelo complexo mundo dos tributos brasileiros, surge uma questão crucial para comerciantes e empresários: o que é o Diferencial de Alíquotas (DIFAL)? Este texto propõe uma jornada através do conceito do DIFAL, explorando sua definição, aplicabilidade e as implicações práticas para os negócios no Brasil. Portanto, ao mergulhar nesse tema, entenderemos como o DIFAL se torna relevante no contexto do ICMS, afetando transações interestaduais e sua influência na dinâmica fiscal do país.
Afinal, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS do Estado destino define o Difal-Diferencial de Alíquota do ICMS, aplicando-se também em vendas a consumidores finais de outros Estados.
O que você verá nesse texto?
Todavia, o ICMS é um tributo de caráter Estadual, com isso ele tem uma tratativa diferente para cada estado do País. Só para exemplificar, vamos falar sobre o estado de São Paulo. Neste caso, sobre compras de mercadorias interestaduais feitas por optantes pelo simples nacional.
Os artigos 9° e 10º do RICMS/SP definem como contribuinte do ICMS qualquer pessoa natural ou jurídica que realize operações habituais ou em volume que denote intuito comercial, envolvendo a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte interestadual, intermunicipal ou de comunicação.
Sim, o artigo 2º, inciso XVI, parágrafo 6º do RICMS/SP estabelece que o diferencial de alíquotas é o valor do ICMS a recolher devido à entrada de mercadorias de outros Estados destinadas a empresas optantes pelo Simples Nacional.
Nesta hipótese, calculará o valor pela diferença entre a alíquota interna e interestadual, aplicando-se à base de cálculo, caso a alíquota interestadual seja inferior à interna.
Consideramos como material de uso e consumo a mercadoria que não se destina às atividades de comercialização, não se emprega em processo de industrialização, mas sim se consome pelo próprio estabelecimento adquirente. E sobre estes materiais, devemos fazer o recolhimento do diferencial de alíquotas.
Sim! Conforme a Lei nº 6.404/76 no inciso IV do artigo 179, ativo imobilizado são classificados os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens.
Já o CPC (Código de Pronunciamentos Contábeis) nº27, é de que o ativo imobilizado é todo o ativo tangível, ou corpóreo que é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias e serviços que se espera utilizar por mais de um ano.
Sobretudo, devem atender as seguintes regras contábeis:
Havendo a entrada de mercadoria em estabelecimento contribuinte do ICMS optante pelo simples nacional, oriunda de outro estado ou distrito federal, haverá o fato gerador para recolhimento do diferencial de alíquotas, independente da destinação da mercadoria.
De fato, é importante destacar que não aplicaremos o diferencial de alíquotas nas operações tributadas pela substituição tributária destinadas à comercialização. E na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.
No caso da substituição tributária do ICMS, recolhemos o imposto em operações subsequentes. No estado de São Paulo as mercadorias que estão sujeitas à substituição tributária estão previstas nos anexos da Portaria CAT nº68/2019.
Sendo assim, o destinatário paulista deverá recolher a antecipação do ICMS ST, caso não exista acordo entre os Estados. Recolheremos o diferencial de alíquotas independentemente de a mercadoria ser adquirida de um fornecedor optante pelo Simples Nacional ou do RPA.
Aplicaremos uma alíquota de 4% para mercadorias importadas e de 12% nas demais operações destinadas ao estado. Utilizaremos como base de cálculo aquela destacada na operação em nota fiscal.
De forma geral não serão aplicados benefícios fiscais a essa operação, exceto quando se tratar de benefício na redução da base de cálculo, conforme o Convenio do ICMS nº 52/1991 regulamentado no artigo 12 do anexo II do RICMS/SP.
O vencimento da guia do diferencial de alíquotas do ICMS é para o último dia útil do segundo mês subsequente ao da operação.
Sim, existe a DeSTDA (Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação). Aliás, que no estado de SP as empresas optantes pelo simples nacional, que efetuarem algumas dessas operações tem a obrigatoriedade da entrega, no caso de não haver movimento do ICMS interestadual, não haverá a obrigatoriedade da entrega dela.
O artigo 1°, § 5°, da Portaria CAT n° 38/2018 estabeleceu que, a partir de 01.05.2018, ficam dispensados os contribuintes de entregar a DeSTDA quando não houver valores a serem declarados no mês de referência, sem prejuízo da apuração e de aplicabilidade de penalidades. No caso de demais estados, se faz necessário consultar a legislação pertencente ao estado.
A empresa MEI, que promover a entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS, situado em outro estado, deverá fazer o recolhimento do diferencial de alíquota, de acordo com o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” do RICMS/SP, nos mesmos moldes de uma empresa optante pelo simples nacional.
Contudo, é importante destacar que elaboramos esta publicação conforme a legislação vigente na época, e mudanças podem ocorrer devido a alterações legais subsequentes.
Ao final desta exploração, fica claro que o DIFAL é um componente vital da estrutura tributária brasileira. Contudo, compreender o DIFAL é essencial para a conformidade fiscal e o planejamento estratégico dos negócios.
Assim, este conhecimento não apenas evita surpresas indesejadas, mas também capacita empresários e comerciantes a navegarem com mais segurança no complexo sistema tributário do Brasil.
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