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DIMOB: O que é?
No assunto de hoje iremos falar sobre a DIMOB. Você já ouviu falar sobre?
Pois bem, preparamos esse artigo especialmente para você.
A DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) é uma obrigação acessória para as empresas que prestam serviços de locação, intermediação e venda de imóveis.
Portanto, nesta declaração será especificada em detalhes o nome do locador, locatário, vendedor, comprador e todos os dados do imóvel que foi alugado ou vendido, por isso é de extrema importância que você tenha todos os dados em mãos.
O que você verá nesse texto:
- Para que serve a DIMOB?
- Quem deverá declarar a DIMOB?
- O que informar na DIMOB?
- Qual o prazo para a entrega da DIMOB?
- Qual o valor da multa por atraso na entrega?
Para que serve a DIMOB?
Essa declaração, além de ser uma obrigação acessória, serve para o cruzamento de dados com as declarações do imposto de renda, e por isso, deve-se preenchê-la com muito cuidado e com dados reais para evitar problemas futuros com a Receita Federal.
Com essa declaração, a Receita Federal consegue intensificar o processo de fiscalização sobre os rendimentos declarados para evitar possíveis fraudes, sonegações e demais irregularidades.
Portanto, é possível com esse instrumento averiguar se, na declaração de Imposto de Renda da pessoa física do locador, constam como receitas declaradas e tributadas os valores de aluguéis recebidos.
Se não for assim, a declaração ficará retida em malha fina por haver divergências entre a DIMOB e a DIRPF.
A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) é uma ferramenta de controle da Receita Federal.
Por conta disso, a fiscalização em relação a ela é bastante rígida, exigindo toda a atenção necessária para evitar erros ou atrasos.
Quem deverá declarar a DIMOB?
De acordo com a Instrução Normativa Nº 1.115 a DIMOB deve ser declarada por pessoas jurídicas e equiparadas que:
- Comercializem imóveis, que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
- Intermediarem aquisição, alienação ou aluguel;
- Realizarem sublocação.
- Sejam constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.
Ou seja, as imobiliárias, corretores de imóveis e toda pessoa jurídica que tenha realizado algum tipo de transação de compra, venda, locação, intermediação e administração de imóveis.
Se você tem essa atividade no seu CNAE, mas não teve movimentação durante o ano NÃO é preciso entregar a DIMOB.
É o que diz o § 3º do artigo 1º da instrução normativa RFB Nº 1115, de 28 de dezembro de 2010.
§ 3º As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas à apresentação da Dimob.
O que informar?
Para preencher a declaração deverá ter em mãos os seguintes dados:
- Nome e CPF do comprador;
- Nome e CPF do vendedor;
- Data do contrato de compra e venda do imóvel;
- Endereço completo do imóvel negociado;
- Valor do imóvel vendido –valor comprovado com a nota fiscal.
Já nos contratos de locação, é importante destacar algumas mudanças em relação a declaração de compra e venda citados anteriormente.
Para declará-los corretamente na DIMOB é preciso informar:
- Nome completo e CPF do proprietário;
- Nome completo e CPF do locatário;
- Impostos retidos;
- Rendimento bruto;
- Comissão da pessoa jurídica declarante.
O fisco utiliza amplamente a DIMOB para que as empresas declarem os valores recebidos nas intermediações, o que exige o detalhamento das pessoas físicas que receberam os valores principais.
Na obrigação acessória, declaram-se os dados, incluindo o CPF do locador e do locatário, bem como os valores de aluguéis e das comissões pagas mensalmente.
Qual o prazo para entrega?
O prazo de entrega para a DIMOB é sempre no último dia do mês de fevereiro.
Porém o recomendado é que não deixe para entregar de última hora, pois assim poderá preencher a declaração com calma e com muita transparência nos dados.
Assim, os dados que deverão ser informados são sempre correspondentes ao ano anterior, ao ano que já se passou.
Qual o valor da multa por atraso na entrega?
Conforme o artigo 57 da MP N° 2.158-35, quem perder o prazo na entrega da DIMOB está sujeito às seguintes penalidades:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração para pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes, isentas ou que na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração para as demais pessoas jurídicas;
c) R$ 100,00 por mês-calendário ou fração para pessoas físicas.
Também está previsto no artigo 57 que o preenchimento da DIMOB com informações incompletas, inexatas ou omitidas pode gerar uma penalidade de:
a) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;
b) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.
Contudo, recomendamos que você preencha os dados de forma correta para evitar as multas rígidas cobradas pela Receita Federal em casos de erros no preenchimento, informações incompletas ou omitidas, evitando assim essa penalidade para a sua empresa.
Está com dúvidas sobre o preenchimento desta declaração?
Entre em contato com os nossos especialistas, teremos o maior prazer em atendê-lo.
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