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Por Leandro Batagin / 13 min de leitura
No mundo dos negócios, compreender a diferença entre “Empresário Individual e Sociedade” é fundamental para estruturar e gerenciar uma empresa com eficácia. Esta introdução destina-se a esclarecer esses conceitos, enfatizando que, embora ambos os termos se refiram a formas de conduzir negócios, existem nuances e características distintas que os diferenciam. Visto que, ao decidir entre ser um Empresário Individual e formar uma Sociedade, é crucial considerar uma série de fatores, como responsabilidade legal, estrutura tributária, e capacidade de crescimento. “Empresário Individual e Sociedade” não são apenas escolhas operacionais; eles refletem a estratégia e a visão de futuro de um negócio.
Portanto, este texto visa explorar, em detalhes, as peculiaridades de ser um Empresário Individual e de criar uma Sociedade, proporcionando insights valiosos sobre qual opção pode ser mais vantajosa dependendo dos seus objetivos de negócios. Ao entender a diferença fundamental entre “Empresário Individual e Sociedade”, empresários podem tomar decisões mais informadas, posicionando suas empresas para o sucesso a longo prazo.
A principal delas é em relação ao patrimônio do empresário.
Levando isso em consideração, preparamos um texto completo com as principais características do empresário individual e da sociedade limitada.
Ficou curioso? Então vem com a gente em mais uma leitura no nosso blog que trata de assuntos sobre contabilidade online!
Empresário individual é aquele que escolhe administrar, abrir sua empresa e desenvolver sua atividade de forma isolada, ou seja, sem a participação de sócios.
Para o empresário individual não há separação patrimonial da empresa e do empresário.
Todavia, isso significa que não existe a limitação da responsabilidade.
As dívidas da empresa podem atingir o patrimônio pessoal do empresário. Ele responde com seu patrimônio pessoal, ainda que sua empresa tenha patrimônio próprio.
Se o empresário individual optar em admitir um sócio terá que realizar uma transformação jurídica para sociedade empresária.
Portanto, a doutrina geralmente não considera as atividades escolhidas pelo empresário individual como economicamente importantes. Isso ocorre pelo fato de grandes negócios exigirem grandes investimentos.
Além disso, o risco do insucesso é inerente a qualquer empreendimento e proporcional ao tamanho do negócio.
As sociedades empresárias, como as sociedades anônimas e limitadas, exploram as atividades de maior importância econômica. Esses tipos empresários são os que melhor viabilizam a projeção do capital e a limitação das perdas.
As principais características do empresário individual são:
Entre outros benefícios, a regularização do empresário individual lhe assegura alguns direitos como:
Ainda assim, empresas estabelecidas no município de São Paulo poderão aderir ao tipo empresário individual pelo balcão único. Um sistema que proporciona abertura rápida e sem taxas.
Empresário é, de acordo com artigo 966 do Código civil, quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Sabe-se, que o empresário é aquele que movimenta o sistema econômico, além de ser o elo entre os trabalhadores (que oferecem a mão de obra) e os consumidores (que buscam produtos e serviços).
A figura do empresário engloba o empresário individual, ou seja, uma única pessoa, e a sociedade empresária, pessoa jurídica com dois ou mais sócios.
Assim podemos dizer que a expressão empresário é o gênero, em que o empresário individual e a sociedade empresarial são espécies.
Sociedade empresária é o acordo de duas ou mais partes para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica.
Na sociedade empresária os sócios não são empresários. O empresário, nesse caso, é a própria sociedade, ente ao qual o ordenamento jurídico confere personalidade e, consequentemente, capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações.
Mesmo que a sociedade empresária realize negócios pelas mãos de seu representante legal, a sociedade empresária que é a pessoa jurídica.
Assim a sociedade empresária é uma pessoa jurídica de direito autônomo, personalizado, que assume um dos polos da relação jurídica. Nesse sentido, o sócio que representou não é parte do negócio jurídico, mas sim a sociedade.
O patrimônio da sociedade é próprio e distinto do patrimônio dos sócios que a integram, caracterizando a separação patrimonial.
Assim, as dívidas da empresa não podem executar os bens particulares dos sócios.
Na sociedade os sócios se comprometem a contribuir com determinada quantia para a formação do capital social e sua responsabilidade ficará limitada ao valor do referido capital social.
Dessa forma, a sociedade limita a responsabilidade dos sócios, ou seja, a responsabilidade dos sócios é limitada pela sua participação.
Sabe-se que a sociedade empresária tem patrimônio próprio, inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual de cada um de seus sócios.
Dessa forma, a sociedade se responsabilizará com seu patrimônio pelas obrigações que assumir. Os sócios somente responderão em hipóteses especiais e sua responsabilidade será sempre subsidiaria.
A sociedade tem titularidade processual, ou seja, pode ser demandada em juízo. A sociedade tem capacidade para ser parte processual.
A ação referente a negócio da sociedade deve ser endereçada contra a pessoa jurídica e não aos seus sócios ou seu representante legal.
Na sociedade limitada, os sócios participam de todas as decisões da empresa. Dessa forma, os mesmos controlam o movimento de caixa, comparecem a sede nos dias utéis e tomam conhecimentos dos negócios.
A sociedade poderá ser exercida por um ou mais sócios ou não sócios designados em contrato social. Para a sociedade ser administrada por não sócio é necessário expressa autorização no contrato social.
A administração pode ter um prazo determinado ou não.
O contrato social pode determinar a instalação e funcionamento de um conselho fiscal. O objetivo do conselho fiscal é para sociedades em que os sócios não acompanham o dia-a–dia da empresa.
O conselho será composto por, no mínimo, três membros efetivos e respectivos suplentes, podendo ser sócios ou não.
As características da sociedade limitada são semelhantes à do empresário individual, diferenciando-se apenas pela proteção do patrimônio e a quantidade de sócios. Vejamos!
SLU:
A sociedade Limitada Unipessoal é um novo formato jurídico no qual pode-se constituir uma sociedade limitada com apenas um sócio e mantendo os benefícios da sociedade limitada.
Na SLU, a empresa separa o patrimônio do sócio do patrimônio da empresa, proporcionando uma proteção maior, e não exige um capital mínimo para a integralização, facilitando o investimento inicial na empresa.
Características da SLU:
É imposição legal e obrigatória que todo empresário, seja empresário individual ou sociedade limitada, se inscrever na Junta comercial antes de iniciar a atividade.
Aqueles que iniciam suas atividades antes do registro estão exercendo a atividade irregularmente. O Artigo 967 do Código civil estabelece que “É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade”.
Entretanto, o registro na Junta Comercial não é uma obrigação para caracterização do empresário. Conforme disposto no Enunciado 199 do CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil, a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização.”
Para registro da empresa o empresário terá que apresentar os requisitos previsto no artigo 968 do Código Civil, sendo eles:
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I – o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II – a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014);
III – o capital;
IV – o objeto e a sede da empresa.
No caso de sociedade limitada, deverá ser registrado o ato constitutivo (contrato social ou estatuto social) que irá conter todas as informações necessárias.
De acordo com o artigo 1.179 do Código Civil, tanto o empresário individual quanto a sociedade limitada são obrigados a manter um sistema de escrituração, seja ele mecanizado ou não. Este sistema deve se basear na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e devem elaborar anualmente o balanço patrimonial e a demonstração de resultado econômico.
Um profissional específico, ou seja, o contabilista, deve realizar a escrituração, sendo necessário que este profissional esteja legalmente habilitado, ou seja, devidamente inscrito no seu órgão regulamentador da profissão. O livro obrigatório comum a todo empresário é o diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. É possível substituir o livro diário por Balancetes e Balanços quando se adota o sistema de fichas de lançamentos.
Sim! Assim como pessoas físicas possuem sua identificação a empresa também deve possuir um nome. Mas, tome cuidado! O nome empresarial não se confunde com outros elementos de identificação como a marca, o nome de fantasia (também conhecido como título de estabelecimento).
O nome fantasia seria a expressão que identifica o estabelecimento, ou seja, como um apelido. Entretanto, nos contratos ou documentos públicos a empresa sempre se identificará com seu nome empresarial.
O art. 1.155 do Código Civil “considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa”
Nesse sentido, a firma pode ser individual ou social, formada por um nome civil – do próprio empresário, no caso de firma individual, ou de um ou mais sócios, no caso de firma social.
O nome completo do empresário deverá sempre compor a firma, permitindo-se a abreviação dos primeiros nomes, exceto o último. Além disso, na firma, é possível indicar o ramo de atividade.
Nos termos do art. 1.156, parte final, do Código Civil, que poderá, se quiser, aditar a designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade, ou seja, poderá adotar expressão que designe de forma mais precisa sua pessoa ou o ramo de sua atividade.
De acordo com Art. 1.158, pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.
Um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, comporão a firma, indicando assim a relação social.
A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
A expressão estabelecimento empresarial parece se referir, numa primeira leitura, ao local em que o empresário exerce sua atividade empresarial. Entretanto, essa conclusão é equivocada, correspondendo tão somente ao sentido coloquial que ela possui para as pessoas em geral.
O conceito técnico-jurídico de estabelecimento trata-se de todo o conjunto de bens, materiais ou imateriais, que o empresário utiliza no exercício da sua atividade.
Denomina-se ponto de negócio o endereço no qual a empresa exercerá suas atividades, sendo considerado apenas um dos elementos que compõem o estabelecimento, juntamente com os bens imateriais e bens materiais.
Muitos empresários têm dúvidas sobre qual o tipo jurídico mais adequado para sua empresa, além disso, há casos em que a abertura de um tipo jurídico inadequado acaba prejudicando o empresário.
Contudo, apesar das explicações que demos, sabemos que ainda há muitas dúvidas em relação a essas modalidades de empresas.
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