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Por Leandro Batagin / 10 min de leitura
A Lei do Salão Parceiro, um marco regulatório no setor de beleza e estética no Brasil, trouxe transformações significativas nas relações de trabalho entre salões de beleza e profissionais do ramo. Por isso, escrevemos esse texto para esclarecer os contornos desta lei, detalhando como ela redefine a colaboração entre salões e parceiros, estabelece direitos e deveres e contribui para a formalização do setor.
A compreensão dessa legislação é crucial tanto para proprietários de salões quanto para profissionais de beleza, garantindo uma relação de trabalho clara, justa e conforme as normativas legais
O que você verá nesse texto?
A Lei do Salão Parceiro, estabelece que poderão estabelecer contratos diferenciados para a prestação dos seus serviços, sem vínculo de emprego (conforme a Lei nº 12.592/2012). Assim, essa Lei, veio para regularizar a questão trabalhista, pois os contratos não tinham validade jurídica, agora com essa lei, existe uma segurança jurídica para todos os envolvidos, e traz a possibilidade de pagar menos impostos de forma lícita
Os profissionais da área da beleza, como:
Esse contrato será entre o salão e um profissional-parceiro, no contrato em questão, cabem alguns requisitos obrigatórios, conforme as previsões da Lei a seguir:
§ 10. São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata esta Lei, as que estabeleçam:
I – Percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
II – Obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
III – condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
IV – Direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
V – Possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
VI – Responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
VII – obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
Para validar o contrato entre as partes, é necessário homologar sindicalmente junto ao sindicato da categoria, na presença de duas testemunhas. Na ausência de um sindicato para a categoria, pode-se homologar o contrato na Secretaria do Trabalho.
O profissional-parceiro, poderá se enquadrar como Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP).
Já o salão-parceiro, não poderá se enquadrar como Microempreendedor Individual (MEI), apenas para os demais regimes tributários.
De acordo com a Lei do Salão Parceiro, o salão será responsável pelos recebimentos e pagamentos decorrentes dos serviços executados em seu estabelecimento por profissionais-parceiros, o salão-parceiro receberá o valor total pago pelo cliente, decorrente do serviço prestado pelos profissionais-parceiros, e cabe ao salão-parceiro a responsabilidade de emissão da nota fiscal de serviço, ao cliente.
Como resultado, do valor total recebido, o salão-parceiro irá reter o valor pertinente ao aluguel dos bens moveis e de seus utensílios utilizados nas atividades realizadas, gestão, apoio administrativo,etc. E sobre esse valor serão recolhidos os tributos incidentes, e repassado o valor pertinente ao profissional-parceiro conforme contrato.
Sendo assim, também, cabe ao salão-parceiro preservar e manter a condições de suas instalações e equipamentos aptas para que os profissionais possam executar seus serviços de forma segura. E cumprir todas as normas de segurança e saúde.
As taxas municipais, serão de responsabilidades do salão-parceiro.
Em suma, a Lei do Salão Parceiro, estabelece que o profissional-parceiro terá por função realizar a prestação de serviço que estiver acordado em contrato, devera obedecer às normas sanitárias, tendo que esterilizar os materiais e utensílios utilizados nos atendimentos ao cliente.
Visto que, todas as responsabilidades derivadas da área administrativa do salão, sejam fiscais, contábeis, previdenciárias etc., não devem ser repassadas ao profissional parceiro.
9602-5/01 | Cabeleireiros, manicure e pedicure |
O qual abrange as seguintes atividades:
Atividades de lavagem, corte, penteado, tingimento e outros tratamentos do cabelo; Serviços de barbearia; Atividades de manicure e pedicure. |
9602-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza. |
O qual abrange as seguintes atividades:
Atividade de limpeza de pele, massagem facial, maquiagem etc.; Atividades de depilação; Atividades de massagem estética e para emagrecimento; Atividades de spas que não operam estabelecimentos hoteleiros; Outras atividades de tratamento de beleza não especificados anteriormente. |
A parte destinada para o profissional-parceiro não é considerada como receita bruta do salão.
Portanto, ao salão optante pelo simples nacional, a receita dele será a soma do produto da venda de bens e serviços, o preço dos serviços prestados, excluídas as vendas canceladas, descontos concedidos, e valores repassados ao profissional, desde que devidamente inscrito no CNPJ.
Por exemplo:
Salão-Parceiro emite uma nota de R$15.000,00 ao seu cliente, e repassa R$5.000,00 ao profissional parceiro. Sendo assim, sua receita tributável será de R$10.000,00.
Primeiramente, será emitida uma NFS-e pelo salão-parceiro para o cliente consumidor dos serviços prestados, com o valor total da prestação. Então será destacado no campo de “Discriminação dos Serviços” o valor que será repassado ao profissional-parceiro. Assim, esse valor deverá ser destacado no campo de “Deduções” da NFS-e.
Contudo, demais orientações sobre a emissão da nota fiscal, nesse tipo de operação, poderá ser consultada a legislação vigente do seu município.
Da mesma forma, o profissional-parceiro emitirá a NFS-e identificando o salão-parceiro como tomador, com o valor da parte recebida.
Pelo fato de os municípios terem suas legislações diferentes, não são todos que permitem o preenchimento do campo das deduções dos valores da prestação dos serviços. Visto que, o acompanhamento de um contador para seguir todas as mudanças da Lei, faz com que o salão-parceira consiga cumprir a Lei de forma mais eficiente.
Contudo, os contadores também, poderão manter o salão-parceiro atualizados caso haja alguma particularidade na prestação de seus serviços
Não, a Lei do salão-parceiro não contempla tais atividades para o contrato de parceria feito pelo salão de beleza, sendo assim, deverá ser estabelecido um contrato de emprego regular nos moldes do artigo 3º da CLT.
Não só precisa, como deve emitir a nota fiscal referente a sua parte recebida, tendo como tomador da nota o salão-parceiro.
Por fim, o cliente irá pagar ao salão-parceiro referente aos serviços que o salão prestou. O salão irá-efetuar os pagamentos dos tributos referente a tributação e demais despesas, e pagar a parte do serviço para o profissional-parceiro. Conforme ilustração:
A discriminação dos serviços, deverá conter, o profissional-parceiro e o valor das partes, como por exemplo:
Serviços de corte e escova – maquiagem – manicure.
Salão Parceiro – CNPJ: 00.000.000/0000-00 – Cota parte – 500,00.
Profissional 1 – CNPJ: 00.000.000/0000-01 – Cota parte – 100,00.
Profissional 2 – CNPJ: 00.000.000/0000-02 – Cota parte – 50,00.
Conforme as atividades juá citadas neste artigo, elas se enquadram no anexo III da LEI Complementar nº 123/2006. A apuração é feita de acordo com o serviço prestado.
Então, o valor tributado será apenas da parte do salão-parceiro.
Não, pois o salão-parceiro irá recolher os impostos de acordo com sua parte recebida, e o profissional-parceiro, referente a sua parte. Todas devem seguir o padrão de recolhimento conforme o regime tributário a cada qual pertencer.
Todavia, as atividades do salão-parceiro, são as mesmas de um salão que não adere a esse sistema:
Esses códigos, podem não ser os mesmos em todos os municípios, pode ser que haja diferença, com isso será necessário consultar a legislação de cada um.
Em conclusão, a Lei do Salão Parceiro é um passo importante na direção da regularização e profissionalização das relações de trabalho no universo da beleza e estética no Brasil.
Ao estabelecer diretrizes claras para contratos e responsabilidades, esta lei não só protege os envolvidos, mas também eleva o padrão de qualidade e formalização do setor.
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