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Qual a Alíquota do anexo III do Simples Nacional?

Por 
Leandro Batagin
 / 
8 min de leitura
Qual a alíquota do anexo III do Simples Nacional? - Empreende Aqui Blog

O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Você talvez não saiba, mas o anexo III é onde as menores alíquotas para empresas prestadoras de serviços, mas um dívida fica: Qual é a alíquota do Anexo III do Simples Nacional?

O que você verá nesse texto?

  • Quais as características principais do Regime do Simples Nacional?
  • O Simples Nacional abrange o recolhimento unificado de quais tributos?
  • Qual a alíquota do Anexo III do Simples Nacional?
  • A alíquota será sempre a mesma para o cálculo da guia DAS?

Antes de explicarmos qual a alíquota do anexo III do Simples Nacional, vamos contextualizar você nesse universo tributário:

O Simples Nacional abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Dessa forma, é administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.

Só para exemplificar, para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:

  • Enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
  • Cumprir os requisitos previstos na legislação; e
  • Formalizar a opção pelo Simples Nacional.

Quais as características principais do Regime do Simples Nacional?

O Simples Nacional é um regime tributário brasileiro destinado a simplificar a arrecadação, ou seja, o cálculo e o pagamento de tributos para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). Suas características principais incluem:

  1. Unificação de Tributos: Consolida diversos tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia de pagamento (DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
  2. Simplicidade e Facilidade: Projetado para simplificar o processo burocrático e reduzir a carga tributária sobre as pequenas empresas.
  3. Limites de Receita Bruta: As empresas devem respeitar o limite de receita bruta anual para se qualificar, que atualmente é de até R$ 4,8 milhões para a maioria dos casos.
  4. Diferentes Alíquotas e Anexos: As alíquotas variam de acordo com a faixa de receita bruta e a atividade econômica da empresa, divididas em anexos (I a VI) que especificam as categorias de atividades e as respectivas alíquotas.
  5. Restrições de Atividades: Nem todas as atividades empresariais são permitidas no Simples Nacional, havendo restrições para certos tipos de negócios e serviços.
  6. Benefícios Fiscais: O regime oferece benefícios como redução da carga tributária, menor burocracia na abertura e no fechamento de empresas, e dispensa de algumas obrigações acessórias.
  7. Cálculo Progressivo: O cálculo dos impostos se dá de forma progressiva, aumentando conforme a receita bruta da empresa cresce.
  8. ICMS e ISS: Inclui a cobrança de ICMS e ISS para empresas de comércio e serviços, respectivamente, com regras específicas para repasse aos estados e municípios.

O Simples Nacional abrange o recolhimento unificado de quais tributos?

Por certo, o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:

  • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
  • Contribuição para o PIS/Pasep;
  • Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);
  • Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Então, como estamos falando do Anexo III “prestação de serviço “não terá a contribuição do ICMS que é cabível apenas ao anexo de comércio.

Assim que as atividade são calculadas em anexos I, II, III,IV E V.

Agora chegamos finalmente ao anexo III.

Qual a Alíquota do anexo III do Simples Nacional?

Além disso, antes de mostrarmos e explicarmos as alíquotas do anexo III, precisamos saber: Como saber se estou enquadrado no anexo III?

São enquadradas como prestação de serviço NÃO SUJEITOS AO FATOR R, sendo tributados pelo anexo III da LC 123, de 2022.

  • creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso V do art. 25, § 1º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018;
  • agência terceirizada de correios;
  • agência de viagem e turismo;
  • transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade;
  • coleta de resíduos não perigosos;
  • centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
  • agência lotérica;
  • serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
  • produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;
  • corretagem de seguros;

Calma que tem mais!!!

  • corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis; serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação;
  • locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;
  • escritórios de serviços contábeis não autorizados pela legislação municipal a pagar o ISS em valor fixo em guia do Município
  • comercialização de medicamentos e produtos magistrais, produzidos por manipulação de fórmulas, sob encomenda, no próprio estabelecimento
  • OUTROS serviços não intelectuais sem previsão específica de tributação pelos outros Anexos “como montagem de computadores e congêneres”;

São enquadradas como prestação de serviços SUJEITO AO FATOR R as seguintes atividades (Anexo III ou V da LC 123, de 2006, conforme o fato “r”):

  • administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros;
  • academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
  • academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;
  • licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
  • planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;
  • empresas montadoras de estandes para feiras;
  • laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
  • serviços de prótese em geral;
  • fisioterapia;
  • medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
  • medicina veterinária;
  • odontologia e prótese dentária;
  • psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
  • serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;
  • arquitetura e urbanismo; engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodesia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; “inclusive desenho técnico”.
  • representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
  • perícia e avaliação;
  • auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
  • jornalismo e publicidade;
  • agenciamento;
  • OUTROS serviços intelectuais sem previsão específica de tributação pelos outros Anexos: Exemplo “Advogados que são tributados pelo anexo IV”.

Em Resumo:

Resumindo para quem é anexo III a menor alíquota é de 6% quando a atividade não é sujeita ao fator R.

Sendo assim, quando sua empresa não é sujeita ao fato R há uma liberdade maior para tirar o pró-labore sem estipulação de valor mínimo, claro que o salário-mínimo legal definido pelo senado federal é o mínimo que você deve recolher.

Agora quando sua empresa é sujeita ao Fator R, o CPP pode ser recolhido pelo seu faturamento total fazendo sua tributação sair do anexo III para o anexo V que tem o mínimo de 15,50% “para averiguar onde então a porcentagem da sua alíquota entre em contato com a sua contabilidade”, ou pelo seu pró-labore que agora deve ser definido em 28,00% em relação ao seu faturamento total.

Exemplo:

Qual a alíquota do anexo III do Simples Nacional? - Empreende Aqui Blog

Abaixo segue a tabela de IRRF de 04/2015 a 10/2022:

Qual a alíquota do anexo III do Simples Nacional? - Empreende Aqui Blog

A alíquota será sempre a mesma para o cálculo da guia DAS?

Não, a alíquota vai variar de acordo com o faturamento da empresa, podemos seguir o exemplo da tabela a seguir:

Qual a alíquota do anexo III do Simples Nacional? - Empreende Aqui Blog

Em conclusão, entender as alíquotas do Anexo III do Simples Nacional é crucial para o planejamento financeiro e a conformidade tributária das empresas que se enquadram nesta categoria. A clareza sobre estas alíquotas não só facilita o cumprimento das obrigações fiscais, mas também permite uma gestão financeira mais eficaz, contribuindo para a saúde e o crescimento sustentável do negócio. Portanto, manter-se informado e buscar orientação especializada quando necessário são passos fundamentais para navegar com sucesso no complexo, mas essencial, mundo da tributação no Simples Nacional.

Escrito por:
Leandro Batagin
Formado em contabilidade pela PUC-Campinas e MBA em Gestão de Negócios pela IBEMEC. Trabalhou por 10 anos em uma empresa de auditoria (BIG4), em 2017 fundou a Empreende Aqui.
Leandro Batagin
 : 

Ceo e Fundador da Empreende Aqui

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