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Por Leandro Batagin / 5 min de leitura
A remessa de bens em comodato é quando o comodato empresta para uso temporário e a título gratuito um bem infungível, ou seja, que não se pode substituir por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Deve-se devolver este bem após o uso ou dentro de um prazo predeterminado, conforme estipulado em contrato. Neste contrato, chama-se a pessoa que empresta o bem de comodante e a pessoa que recebe de comodatária.
Consideram-se fungíveis os bens que se podem substituir por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. O contrário dos bens para comodato.
Contudo, basicamente, uma empresa “empresta” algum objeto para outra, onde haverá a devolução posteriormente.
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Deverá ser realizado a emissão de um contrato entre as partes, e seguir as regras dispostas no Código Civil, no artigo 579 a 585.
a) Gratuidade no empréstimo de coisas não fungíveis;
b) No que compete aos tutores, curadores e aqueles que administram bens alheios não poderão dar em comodato sem autorização especial quando de bens confiados à sua guarda;
c) Se não convencionado prazo presumi o necessário para o uso concedido, neste caso impedido o comodante exceto a necessidade imprevista e urgente reconhecida judicialmente suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes do prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado;
d) Obrigatoriedade do comodatário a conservação da coisa emprestada, impedido de utiliza-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, respondendo pelas perdas e danos, constituirá em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, neste caso do aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante;
e) No caso de risco do objeto do comodato e outros do comodatário que antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, assumirá pelo dano ocorrido, mesmo na hipótese de força maior;
f) Para as despesas realizadas com o uso e gozo da coisa emprestada, não serão cobradas do comodante;
g) Responsabilidade solidária no caso de comodato para duas ou mais pessoas.
Juntamente com o contrato emitido, o comodante sendo contribuinte do ICMS deverá haver a emissão de uma nota fiscal, com as seguintes informações:
O comodatário sendo contribuinte do ICMS, emitirá nota fiscal de retorno ao comodante, com:
Quando se tratar de retorno de mercadoria efetuado por não contribuinte do ICMS, na entrada da mercadoria no estabelecimento de origem, o contribuinte comodante deverá emitir nota fiscal de entrada, com CFOP 1.909/2.909 (Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato).
Uma fabricante de cafés, que envia máquinas de café como comodato para uma cafeteria.
A cafeteria irá utilizar por um certo período, e futuramente efetuar a devolução da máquina.
Em conclusão, o comodato representa uma ferramenta jurídica importante para o empréstimo de bens infungíveis, oferecendo uma solução eficaz e benéfica para ambas as partes envolvidas. Por meio desse acordo, o comodante tem a segurança de que seu bem será devolvido, enquanto o comodatário usufrui do uso temporário sem a necessidade de aquisição.
Assim, o comodato facilita a utilização responsável e eficiente de recursos, promovendo relações comerciais e pessoais baseadas na confiança e no respeito mútuo. Portanto, é essencial compreender as nuances legais e as responsabilidades envolvidas neste tipo de contrato para assegurar uma transação harmoniosa e conforme a lei.
Por fim, existem diversas outras opções disponíveis para esse tipo de operação, qualquer dúvida é só deixar aqui nos comentários, que iremos auxiliar você!
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